Campo de Seteais,
tentativas de encerramento
Nota: o texto que se segue é o constante da folha de suporte à iniciativa pública desta semana na Quinta da Regaleira)
Ao longo de quase cento e cinquenta anos, entre 1801, ano do aforamento a favor do quinto Marquês de Marialva e 1946, aquando da passagem a património de Estado, o terreiro de Seteais foi objecto de três bem conhecidas e documentadas tentativas de encerramento.
Mais uma vez, com o propósito de as lembrarmos, vamos socorrer-nos do incansável labor de José Alfredo da Costa Azevedo, que todos continuamos a lembrar como um dos mais ilustres defensores das coisas de Sintra. Como não podia deixar de ser, o autor de As Velharias de Sintra (1) dedicou ao assunto o interesse que merece um dos mais emblemáticos e simbólicos lugares desta terra.
José Alfredo escreveu algumas páginas exemplares, subordinadas ao título O Campo de Seteais, através das quais transparece, não só o recorte de fino cronista que era o grande colaborador de cinco décadas do Jornal de Sintra, mas também os inequívocos traços da pessoa excelente, do cidadão exemplar e «homem livre e de bons costumes» (2) que foi. Nesta despretensiosa folhinha, mais não nos é possível do que respeitar os passos da sua investigação.
Tentativa primeira
Foi D. Diogo José Vito de Menezes Noronha Coutinho, 5º Marquês de Marialva e também 7º Conde de Cantanhede, estribeiro-mor de Sua Majestade a Rainha de D. Maria I, um grande do reino, quem, primeiramente tentou que aquele recinto da sua propriedade se fechasse ao acesso livre do povo.
Após uma série de interessantes peripécias, de que José Alfredo dá exaustiva conta, o Senhor Marquês de Marialva viu-se compelido ao respeito do seguinte rol de obrigações constantes da escritura de aforamento de 19 de Maio de 1801 que transcrevemos, obedecendo à ortografia de origem:
(…)
1ª - Que elle Exmo. Enfiteuta e seus sucessores e herdeiro, não poderão fazer outro uso algum do mesmo Campo de Seteais que não a de o paceio publico.
2ª - Que elle Emo. Enfiteuta seus sucessores e herdeiros serão a conservar as sobreditas arvores e vestígios antigos do mesmo Campo de Seteais e aumentalo com novas plantações e arbustos mandando gradar o seu circuito pelo lado do sul confinante com a soberdita estrada real que vai desta vila para a de Colasres para o defender dos gados.
3ª - …serão obrigados a deixar no campo pelo menos duas portas francas e publicas para por ellas poderem entrarem e sahirem livremente sem impedimento algum e sempre todas e quais quer pessoas…
4ª - Que as sobreditas portas francas e publicas do referido gradeamento do mesmo campo que derem serventia para a entrada e saída do dito paceio publico serão construídas de tal forma que sem dependência alguma possam entrar e sahir por ellas todas as pessoas que delle se quizeram servir e utilizar, sem nunca em tempo algum estarem fechadas com chave, ferrolho, cadeado ou outro fecho semelhante. (…)
A quinta obrigação refere a necessidade de deixar o campo livre para exercício da tropa que costumava acompanhar Sua Alteza Real e a sexta as sanções a que o fidalgo ficava sujeito se não cumprisse as obrigações estipuladas.
(continuação)
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